Tem sido notícia, nos últimos dias, a discussão da proposta de alteração à lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais. O anteprojecto foi aprovado na generalidade na Assembleia da República, dentro de um “processo negocial de convergência”, pelos grupos parlamentares do PS e PSD.
Para que haja uma “mais directa relação entre os eleitos e os eleitores”, a arquitectura dos órgãos das autarquias locais é substantivamente modificada em dois aspectos essenciais.
Quer dizer: o Presidente da Câmara terá um leque muito maior de escolha, depois das eleições, dos seus vereadores, mas desde que esses elementos façam parte da lista eleita para a Assembleia Municipal. Além disso, o Presidente terá uma maioria mais confortável, pois a oposição ficará mais reduzida em termos de representatividade no órgão camarário.
Quanto ao segundo, a Assembleia Municipal vê reforçados os seus poderes de fiscalização e controlo. O Presidente da Câmara, que será o candidato da lista que obtiver maior número de votos nas eleições, forma a sua equipa no contexto da Assembleia, podendo ocorrer neste espaço a sua destituição. Deixará não só de haver listas separadas para a Assembleia e para a Câmara, como também se processará de modo mais directo a interligação destes dois órgãos.
No entanto, há um ponto de muita discórdia: os Presidentes das Juntas de Freguesia deixarão, e sinceramente não acredito que esta proposta seja a mais correcta, de usar o direito de voto nas seguintes competências da Assembleia Municipal: “Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais”; “aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões”.